CVM propõe mudanças na Resolução 88: o que muda para as securitizadoras
- Gabriele Caroline Rodrigues

- 25 de set.
- 3 min de leitura
A CVM abriu a Consulta Pública SDM nº 05/25 para revisar a Resolução CVM nº 88/2022, que regula as ofertas públicas de investimento participativo (crowdfunding). O objetivo é atualizar a norma diante do crescimento expressivo do mercado — especialmente nas operações de securitização.
Por que a CVM abriu a consulta pública?
O crowdfunding cresceu de forma exponencial.
Em 2023: R$ 220 milhões em ofertas.
Em 2024: R$ 1,5 bilhão.
E mais: 70% das ofertas e 76% do volume estavam ligados a certificados de recebíveis.
Esse avanço foi impulsionado pelos Ofícios-Circulares SSE 04/2023 e 06/2023, que permitiram a atuação das securitizadoras via crowdfunding. Só que esses ofícios tinham caráter interpretativo e deixavam brechas. Agora, a CVM quer consolidar o tema em uma norma clara e definitiva.
Novo conceito de emissores
A minuta amplia quem pode emitir valores mobiliários por crowdfunding:
Sociedades empresárias – limite de R$ 25 milhões por oferta, sem teto de faturamento.
Securitizadoras registradas na CVM – limite de R$ 50 milhões por patrimônio separado.
Cooperativas e produtores rurais – com limite de R$ 2,5 milhões.
Na prática, o crowdfunding deixa de ser exclusivo para startups e passa a ser um canal institucionalizado de funding.
Regras específicas para securitizadoras
Essa é a grande novidade da minuta: agora existem previsões próprias para operações de securitização.
Auditoria: antes da oferta, só da securitizadora; depois, aplica-se também ao patrimônio separado (Res. 60).
Valor mínimo de captação: definido no Termo de Securitização.
Lock-up: fim da quarentena de 120 dias, exceto quando o lastro for do mesmo devedor ou grupo econômico.
Fluxo dos recursos: aportes vão direto para a conta do patrimônio separado.
Anexo D: novo pacote de informações padronizadas sobre riscos, garantias e devedores.
Vale lembrar: a Resolução 88 original não tinha regras específicas para securitizadoras. O mercado operava com base em interpretações e ofícios, sem a segurança normativa que agora está sendo proposta.
O prazo de 120 dias
Um ponto de atenção: só securitizadoras registradas na CVM poderão acessar o crowdfunding.
Quem já fez oferta terá 120 dias após a entrada em vigor da nova norma para protocolar o pedido de registro.
Protocolando no prazo, poderá continuar ofertando até a conclusão do processo.
Quem não fizer, ficará de fora.
Esse prazo cria uma verdadeira corrida ao registro — e favorece players mais preparados.
Outras mudanças importantes
Agente fiduciário: exigência recente, agora reforçada, que traz mais governança (e custos).
Auditoria para sociedades empresárias: obrigatória se o faturamento for superior a R$ 30 milhões, mesmo em ofertas abaixo de R$ 10 milhões.
Período de desistência: reduzido de 7 para 5 dias corridos, agilizando a consolidação das ofertas.
Agentes de distribuição: plataformas poderão distribuir por conta e ordem de corretoras e bancos, ampliando o alcance das captações.
Conclusão
A CVM sinaliza que o crowdfunding deixou de ser um mecanismo “alternativo” e passa a integrar, de forma mais madura, o mercado de capitais brasileiro.
Para as securitizadoras, é o momento de se preparar: governança, compliance e registro na CVM deixarão de ser diferenciais para se tornarem requisitos básicos.
📌 A consulta pública está aberta até 23/12/2025. Quem quiser conferir a íntegra e enviar contribuições pode acessar o link: Consulta Pública SDM nº 05/25 – CVM.
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