Distribuição de lucros acumulados: por que as decisões precisam ocorrer até 31 de dezembro
- Gabriele Caroline Rodrigues

- 19 de nov. de 2025
- 2 min de leitura
A proximidade do encerramento do exercício social de 2025 impõe às empresas uma análise rigorosa sobre seus lucros acumulados, especialmente diante das mudanças introduzidas pelo PL 1.087/25. Embora o projeto crie uma tributação de 10% sobre dividendos distribuídos a partir de 2026, ele também estabelece um regime transitório que permite a distribuição, até 2028, dos resultados efetivamente apurados até 31 de dezembro de 2025, sem a incidência do novo imposto.
Esse benefício, porém, é condicionado a três elementos jurídicos centrais: a apuração contábil regular, a demonstração formal dos resultados e a deliberação societária que autoriza a distribuição.
O ponto central está na interpretação da expressão “lucros apurados”. A apuração não se confunde com disponibilidade financeira, nem com expectativas de resultado: trata-se de lucro contábil devidamente reconhecido, registrado e encerrado segundo os critérios da Lei 6.404/76 e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Isso exige escrituração tempestiva, demonstrações consistentes e aderentes ao regime de competência, além de atos societários formais que validem a destinação do resultado. Sem essa conformidade, a Receita Federal poderá requalificar distribuições feitas após 2025, aplicando a nova tributação e afastando o benefício da janela de isenção.
É por essa razão que 31 de dezembro não é apenas uma data simbólica, mas o marco jurídico que delimita a elegibilidade dos lucros ao regime transitório. Empresas que desejam aproveitar a isenção precisam concluir, até essa data, os procedimentos que assegurem a regular apuração do resultado, o que envolve fechamento contábil, validação administrativa e planejamento societário adequado.
Nesse contexto, a ata de deliberação societária assume protagonismo. Mais do que um registro formal, ela comprova a decisão dos sócios, consolida o evento contábil, demonstra a vinculação do lucro ao exercício correto e protege a empresa frente às potenciais mudanças que podem entrar em vigor nos próximos anos. Trata-se de documentação preventiva, estratégica e indispensável para mitigar riscos.
Isso porque, passado o prazo, qualquer tentativa de caracterizar os valores como lucros acumulados de exercícios anteriores poderá s
er altamente contestada, inclusive com risco de autuação fiscal.
Diante do exposto, se a sua empresa ainda não avaliou essa necessidade, este é o momento de iniciar o planejamento.
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